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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5917 de 13 de Julho de 2017

Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.

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Art. 6º

Pelo serviço prestado, a mãe crecheira recebe um auxílio financeiro por criança atendida, oriundo de programas sociais.

Parágrafo único

Havendo mais de 3 crianças por residência atendidas no programa, a mãe crecheira deve contar com auxiliar, também com direito ao auxílio financeiro.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5917 /2017