Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5917 de 13 de Julho de 2017
Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As interessadas em se habilitar como mães crecheiras devem possuir escolarização igual ou equivalente ao ensino fundamental.
§ 1º
Para receber a certificação de mãe crecheira, a interessada deve habilitar-se em curso de capacitação oferecido gratuitamente pelo sistema de ensino local com carga horária não inferior a 20 horas.
§ 2º
Do curso de capacitação devem constar, entre outros temas, conhecimentos relativos a higiene, primeiros socorros, nutrição, recreação e acolhimento.