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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5917 de 13 de Julho de 2017

Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.

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Art. 4º

As interessadas em se habilitar como mães crecheiras devem possuir escolarização igual ou equivalente ao ensino fundamental.

§ 1º

Para receber a certificação de mãe crecheira, a interessada deve habilitar-se em curso de capacitação oferecido gratuitamente pelo sistema de ensino local com carga horária não inferior a 20 horas.

§ 2º

Do curso de capacitação devem constar, entre outros temas, conhecimentos relativos a higiene, primeiros socorros, nutrição, recreação e acolhimento.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5917 /2017