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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5917 de 13 de Julho de 2017

Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.

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Art. 8º

Os serviços de alimentação escolar e de saúde do Distrito Federal devem atender também as creches domiciliares.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 5917 /2017