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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5917 de 13 de Julho de 2017

Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, creche domiciliar é aquela que funciona em residência para atender crianças de 0 a 4 anos que morem nas áreas circunvizinhas.

Parágrafo único

As creches de que trata o art. 1º se destinam prioritariamente a atender filhos de mães trabalhadoras que tenham renda inferior ou igual a 1 salário mínimo.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5917 /2017