Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5917 de 13 de Julho de 2017
Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Recebe autorização definitiva a mãe crecheira que comprovadamente possuir os requisitos constantes do art. 4º e ainda:
I
possuir dependências físicas e higiênicas adequadas para comportar, no mínimo, 4 crianças e, no máximo, 6 crianças;
II
possuir plena capacidade física, psíquica e mental;
III
comprovar experiência mínima de 2 anos em atividades desenvolvidas no cuidado com crianças de 0 a 4 anos de idade;
IV
não ter filhos na faixa etária atendida pelo programa;
V
comprovar não estar inserida no mercado formal ou informal de trabalho.