Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5917 de 13 de Julho de 2017
Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, creche domiciliar é aquela que funciona em residência para atender crianças de 0 a 4 anos que morem nas áreas circunvizinhas.
Parágrafo único
As creches de que trata o art. 1º se destinam prioritariamente a atender filhos de mães trabalhadoras que tenham renda inferior ou igual a 1 salário mínimo.