Lei do Distrito Federal nº 5614 de 26 de Fevereiro de 2016
Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de fevereiro de 2016
Esta Lei institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu - PDMCB, que tem por objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Distrito Federal por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.
Os incentivos a que se refere o art. 1º destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, a extração de brotos e a obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional.
a valorização do bambu como produto agrossilvicultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal e em regiões cuja produção agrícola se baseia em unidades familiares de produção.
crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;
assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção;
incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e dos subprodutos do bambu;
estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;
128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG