JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 5614 de 26 de Fevereiro de 2016

Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de fevereiro de 2016


Art. 1º

Esta Lei institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu - PDMCB, que tem por objetivo o desenvolvimento da cultura do bambu no Distrito Federal por meio de ações governamentais e de empreendimentos privados.

Art. 2º

Os incentivos a que se refere o art. 1º destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, a extração de brotos e a obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional.

Art. 3º

São diretrizes da PDMCB:

I

a valorização do bambu como produto agrossilvicultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;

II

o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, do cultivo e das aplicações do bambu;

III

o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal e em regiões cuja produção agrícola se baseia em unidades familiares de produção.

Art. 4º

São instrumentos da PDMCB:

I

crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;

II

assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção;

III

certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização.

Art. 5º

Na implementação da política de que trata esta Lei, cabe aos órgãos competentes:

I

incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e dos subprodutos do bambu;

II

orientar o cultivo para produção e extração de brotos para alimentação;

III

incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;

IV

estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;

V

estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos;

VI

incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5614 de 26 de Fevereiro de 2016