Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5614 de 26 de Fevereiro de 2016
Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na implementação da política de que trata esta Lei, cabe aos órgãos competentes:
I
incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e dos subprodutos do bambu;
II
orientar o cultivo para produção e extração de brotos para alimentação;
III
incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;
IV
estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;
V
estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos;
VI
incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais.