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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5614 de 26 de Fevereiro de 2016

Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências

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Art. 5º

Na implementação da política de que trata esta Lei, cabe aos órgãos competentes:

I

incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados para o manejo sustentado, o cultivo, os serviços ambientais e as aplicações dos produtos e dos subprodutos do bambu;

II

orientar o cultivo para produção e extração de brotos para alimentação;

III

incentivar o cultivo e a utilização do bambu pela agricultura familiar;

IV

estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para maximizar a produção e a comercialização dos produtos derivados do bambu;

V

estimular o comércio interno e externo de bambu e de seus subprodutos;

VI

incentivar o intercâmbio com instituições congêneres nacionais e internacionais.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 5614 /2016