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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5614 de 26 de Fevereiro de 2016

Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências

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Art. 4º

São instrumentos da PDMCB:

I

crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;

II

assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção;

III

certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5614 /2016