Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5614 de 26 de Fevereiro de 2016
Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos da PDMCB:
I
crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;
II
assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação e de comercialização da produção;
III
certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização.