Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5614 de 26 de Fevereiro de 2016
Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os incentivos a que se refere o art. 1º destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, a extração de brotos e a obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional.