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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5614 de 26 de Fevereiro de 2016

Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências

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Art. 2º

Os incentivos a que se refere o art. 1º destinam-se ao manejo sustentado das formações nativas e ao cultivo de bambu voltado para a produção de colmos, a extração de brotos e a obtenção de serviços ambientais, bem como à valorização desse ativo ambiental como instrumento de promoção de desenvolvimento socioeconômico regional.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5614 /2016