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Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5614 de 26 de Fevereiro de 2016

Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências

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Art. 3º

São diretrizes da PDMCB:

I

a valorização do bambu como produto agrossilvicultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;

II

o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, do cultivo e das aplicações do bambu;

III

o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal e em regiões cuja produção agrícola se baseia em unidades familiares de produção.

Art. 3º, III da Lei do Distrito Federal 5614 /2016