Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5614 de 26 de Fevereiro de 2016
Institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da PDMCB:
I
a valorização do bambu como produto agrossilvicultural capaz de suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
II
o desenvolvimento tecnológico do manejo sustentado, do cultivo e das aplicações do bambu;
III
o desenvolvimento de polos de manejo sustentado, cultivo e beneficiamento de bambu, em especial nas regiões de maior ocorrência de estoques naturais do vegetal e em regiões cuja produção agrícola se baseia em unidades familiares de produção.