Lei do Distrito Federal nº 549 de 24 de Setembro de 1993
Institui a criação de uma Rede regional de Currais e Pastos Comunitários nas Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de setembro de 1993
Fica criada a Rede Regional de Currais e Pastos Comunitários, estendida a todas as Administrações Regionais do Distrito Federal, destinada a abrigar animais de tração de propriedade de carroceiros e trabalhadores urbanos e rurais, registrados em associações de transportadores autônomos em veículos de tração animal e similares.
Os currais e pastos comunitários serão localizados em áreas públicas próximas a perímetros urbanos das cidades satélites.
Fica o Poder Publico autorizado a construir e instalar os currais e pastos comunitários em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, de conformidade com as normas técnicas expedidas pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e sob a responsabilidade técnica e assistência direta da Administração Regional onde os mesmos se localizam.
- Os currais e pastos comunitários terão instalações físicas adequadas ao conforto e segurança dos animais, contendo áreas cobertas para baias individuais providas de comedouros e bebedouros, áreas cobertas destinadas ao preparo de rações verdes, exames e tratamento veterinários, vestiário e instalações para tratores, assim como água potável, instalações elétricas e cercas de proteção.
As associações de profissionais referidos no artigo 1° desta Lei poderão ser autorizadas a construir e equipar currais e pastos comunitários, mediante celebração de contrato entre estas e o Poder Executivo, visando a concessão de uso, pelo prazo mínimo de trinta anos, das áreas de terras públicas destinadas aos mesmos.
- As áreas de terras públicas concedidas nos termos deste artigo deverão estar obrigatóriamente construídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogáveis por igual período, em caso de força maior justifica da pela associação usuária.
As áreas de atuação e funcionamento dos Currais e Pastos Comunitários serão estabelecidas pelas associações de profissionais, em conjunto com as Administrações Regionais, devendo os termos de uso das áreas ser publicados resumidamente no Diário Oficial do Distrito Federal.
A administração, manutenção, conservação e vigilância dos Currais e Pastos Comunitários serão de responsabilidade das associações referidas no art. 1° desta Lei, conjuntamente com a Administração Regional.
- O Regulamento Geral dos Currais e Pastos Comunitários, será elaborado pelas associações de profissionais de comum acordo com as Administrações Regionais, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei, devendo ter caráter de ato adicional e institucional.
A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal prestará, mediante convênio, assistência veterinária aos animais usuários dos Currais e Pastos Comunitários.
105° da República e 34° de Brasília BENÍCIO TAVARES