JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 549 de 24 de Setembro de 1993

Institui a criação de uma Rede regional de Currais e Pastos Comunitários nas Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de setembro de 1993


Art. 1º

Fica criada a Rede Regional de Currais e Pastos Comunitários, estendida a todas as Administrações Regionais do Distrito Federal, destinada a abrigar animais de tração de propriedade de carroceiros e trabalhadores urbanos e rurais, registrados em associações de transportadores autônomos em veículos de tração animal e similares.

Art. 2º

Os currais e pastos comunitários serão localizados em áreas públicas próximas a perímetros urbanos das cidades satélites.

Art. 3º

Fica o Poder Publico autorizado a construir e instalar os currais e pastos comunitários em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, de conformidade com as normas técnicas expedidas pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e sob a responsabilidade técnica e assistência direta da Administração Regional onde os mesmos se localizam.

§ único

- Os currais e pastos comunitários terão instalações físicas adequadas ao conforto e segurança dos animais, contendo áreas cobertas para baias individuais providas de comedouros e bebedouros, áreas cobertas destinadas ao preparo de rações verdes, exames e tratamento veterinários, vestiário e instalações para tratores, assim como água potável, instalações elétricas e cercas de proteção.

Art. 4º

As associações de profissionais referidos no artigo 1° desta Lei poderão ser autorizadas a construir e equipar currais e pastos comunitários, mediante celebração de contrato entre estas e o Poder Executivo, visando a concessão de uso, pelo prazo mínimo de trinta anos, das áreas de terras públicas destinadas aos mesmos.

§ único

- As áreas de terras públicas concedidas nos termos deste artigo deverão estar obrigatóriamente construídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogáveis por igual período, em caso de força maior justifica da pela associação usuária.

Art. 5º

As áreas de atuação e funcionamento dos Currais e Pastos Comunitários serão estabelecidas pelas associações de profissionais, em conjunto com as Administrações Regionais, devendo os termos de uso das áreas ser publicados resumidamente no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 6º

A administração, manutenção, conservação e vigilância dos Currais e Pastos Comunitários serão de responsabilidade das associações referidas no art. 1° desta Lei, conjuntamente com a Administração Regional.

§ único

- O Regulamento Geral dos Currais e Pastos Comunitários, será elaborado pelas associações de profissionais de comum acordo com as Administrações Regionais, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei, devendo ter caráter de ato adicional e institucional.

Art. 7º

A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal prestará, mediante convênio, assistência veterinária aos animais usuários dos Currais e Pastos Comunitários.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


105° da República e 34° de Brasília BENÍCIO TAVARES

Lei do Distrito Federal nº 549 de 24 de Setembro de 1993