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Artigo 6º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 549 de 24 de Setembro de 1993

Institui a criação de uma Rede regional de Currais e Pastos Comunitários nas Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 6º

A administração, manutenção, conservação e vigilância dos Currais e Pastos Comunitários serão de responsabilidade das associações referidas no art. 1° desta Lei, conjuntamente com a Administração Regional.

§ único

- O Regulamento Geral dos Currais e Pastos Comunitários, será elaborado pelas associações de profissionais de comum acordo com as Administrações Regionais, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei, devendo ter caráter de ato adicional e institucional.

Art. 6º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 549 /1993