Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 549 de 24 de Setembro de 1993
Institui a criação de uma Rede regional de Currais e Pastos Comunitários nas Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A administração, manutenção, conservação e vigilância dos Currais e Pastos Comunitários serão de responsabilidade das associações referidas no art. 1° desta Lei, conjuntamente com a Administração Regional.
§ único
- O Regulamento Geral dos Currais e Pastos Comunitários, será elaborado pelas associações de profissionais de comum acordo com as Administrações Regionais, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da promulgação desta Lei, devendo ter caráter de ato adicional e institucional.