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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 549 de 24 de Setembro de 1993

Institui a criação de uma Rede regional de Currais e Pastos Comunitários nas Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 1º

Fica criada a Rede Regional de Currais e Pastos Comunitários, estendida a todas as Administrações Regionais do Distrito Federal, destinada a abrigar animais de tração de propriedade de carroceiros e trabalhadores urbanos e rurais, registrados em associações de transportadores autônomos em veículos de tração animal e similares.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 549 /1993