Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 549 de 24 de Setembro de 1993
Institui a criação de uma Rede regional de Currais e Pastos Comunitários nas Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Rede Regional de Currais e Pastos Comunitários, estendida a todas as Administrações Regionais do Distrito Federal, destinada a abrigar animais de tração de propriedade de carroceiros e trabalhadores urbanos e rurais, registrados em associações de transportadores autônomos em veículos de tração animal e similares.