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Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 549 de 24 de Setembro de 1993

Institui a criação de uma Rede regional de Currais e Pastos Comunitários nas Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

Fica o Poder Publico autorizado a construir e instalar os currais e pastos comunitários em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, de conformidade com as normas técnicas expedidas pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e sob a responsabilidade técnica e assistência direta da Administração Regional onde os mesmos se localizam.

§ único

- Os currais e pastos comunitários terão instalações físicas adequadas ao conforto e segurança dos animais, contendo áreas cobertas para baias individuais providas de comedouros e bebedouros, áreas cobertas destinadas ao preparo de rações verdes, exames e tratamento veterinários, vestiário e instalações para tratores, assim como água potável, instalações elétricas e cercas de proteção.

Art. 3º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 549 /1993