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Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 549 de 24 de Setembro de 1993

Institui a criação de uma Rede regional de Currais e Pastos Comunitários nas Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

As associações de profissionais referidos no artigo 1° desta Lei poderão ser autorizadas a construir e equipar currais e pastos comunitários, mediante celebração de contrato entre estas e o Poder Executivo, visando a concessão de uso, pelo prazo mínimo de trinta anos, das áreas de terras públicas destinadas aos mesmos.

§ único

- As áreas de terras públicas concedidas nos termos deste artigo deverão estar obrigatóriamente construídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogáveis por igual período, em caso de força maior justifica da pela associação usuária.

Art. 4º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 549 /1993