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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 549 de 24 de Setembro de 1993

Institui a criação de uma Rede regional de Currais e Pastos Comunitários nas Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Os currais e pastos comunitários serão localizados em áreas públicas próximas a perímetros urbanos das cidades satélites.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 549 /1993