Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 549 de 24 de Setembro de 1993
Institui a criação de uma Rede regional de Currais e Pastos Comunitários nas Administrações Regionais do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os currais e pastos comunitários serão localizados em áreas públicas próximas a perímetros urbanos das cidades satélites.