Lei do Distrito Federal nº 5456 de 26 de Fevereiro de 2015
Cria, na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de fevereiro de 2015
Fica criado o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola, com a finalidade de proporcionar aos alunos portadores de necessidades especiais matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal a prática de esportes em uma ou várias das modalidades reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB.
No Projeto Esporte Paraolímpico na Escola, a participação dos alunos portadores de necessidades especiais deve ser:
O Projeto Esporte Paraolímpico na Escola deve ser desenvolvido por profissionais qualificados para o atendimento da finalidade desta Lei.
A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola pode desenvolver-se em um ou vários locais devidamente adaptados para sua finalidade.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições públicas ou privadas especializadas em esportes para pessoas portadoras de necessidades especiais.
O Poder Público deve expedir os atos necessários para a fiel execução desta Lei no prazo de 60 dias, a contar de sua publicação.
As despesas com a execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias específicas a serem alocadas na Lei Orçamentária Anual.
127º da República e 55º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG