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Lei do Distrito Federal nº 5456 de 26 de Fevereiro de 2015

Cria, na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de fevereiro de 2015


Art. 1º

Fica criado o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola, com a finalidade de proporcionar aos alunos portadores de necessidades especiais matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal a prática de esportes em uma ou várias das modalidades reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB.

Art. 2º

No Projeto Esporte Paraolímpico na Escola, a participação dos alunos portadores de necessidades especiais deve ser:

I

facultativa;

II

autorizada pelo responsável pelo aluno;

III

condicionada a exame médico especializado que ateste suas aptidões.

Art. 3º

O Projeto Esporte Paraolímpico na Escola deve ser desenvolvido por profissionais qualificados para o atendimento da finalidade desta Lei.

Art. 4º

A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola pode desenvolver-se em um ou vários locais devidamente adaptados para sua finalidade.

Art. 5º

Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições públicas ou privadas especializadas em esportes para pessoas portadoras de necessidades especiais.

Art. 6º

O Poder Público deve expedir os atos necessários para a fiel execução desta Lei no prazo de 60 dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º

As despesas com a execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias específicas a serem alocadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


127º da República e 55º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG