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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5456 de 26 de Fevereiro de 2015

Cria, na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola

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Art. 2º

No Projeto Esporte Paraolímpico na Escola, a participação dos alunos portadores de necessidades especiais deve ser:

I

facultativa;

II

autorizada pelo responsável pelo aluno;

III

condicionada a exame médico especializado que ateste suas aptidões.