Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5456 de 26 de Fevereiro de 2015
Cria, na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Projeto Esporte Paraolímpico na Escola deve ser desenvolvido por profissionais qualificados para o atendimento da finalidade desta Lei.