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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5456 de 26 de Fevereiro de 2015

Cria, na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola

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Art. 3º

O Projeto Esporte Paraolímpico na Escola deve ser desenvolvido por profissionais qualificados para o atendimento da finalidade desta Lei.