JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5456 de 26 de Fevereiro de 2015

Cria, na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

No Projeto Esporte Paraolímpico na Escola, a participação dos alunos portadores de necessidades especiais deve ser:

I

facultativa;

II

autorizada pelo responsável pelo aluno;

III

condicionada a exame médico especializado que ateste suas aptidões.