Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5456 de 26 de Fevereiro de 2015
Cria, na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No Projeto Esporte Paraolímpico na Escola, a participação dos alunos portadores de necessidades especiais deve ser:
I
facultativa;
II
autorizada pelo responsável pelo aluno;
III
condicionada a exame médico especializado que ateste suas aptidões.