Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5456 de 26 de Fevereiro de 2015
Cria, na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola pode desenvolver-se em um ou vários locais devidamente adaptados para sua finalidade.