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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5456 de 26 de Fevereiro de 2015

Cria, na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola

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Art. 4º

A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola pode desenvolver-se em um ou vários locais devidamente adaptados para sua finalidade.