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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5456 de 26 de Fevereiro de 2015

Cria, na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola

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Art. 1º

Fica criado o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola, com a finalidade de proporcionar aos alunos portadores de necessidades especiais matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal a prática de esportes em uma ou várias das modalidades reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB.