Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5456 de 26 de Fevereiro de 2015
Cria, na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições públicas ou privadas especializadas em esportes para pessoas portadoras de necessidades especiais.