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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5456 de 26 de Fevereiro de 2015

Cria, na rede pública de ensino do Distrito Federal, o Projeto Esporte Paraolímpico na Escola

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Art. 5º

Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições públicas ou privadas especializadas em esportes para pessoas portadoras de necessidades especiais.