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Lei do Distrito Federal nº 5420 de 27 de Novembro de 2014

Dispõe sobre a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 24 de novembro de 2014


Art. 1º

Fica instituída a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, a qual tem como gestor o órgão competente de educação e deve ser alimentada por:

I

professores ativos e inativos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II

professores contratados temporariamente, em regência de classe;

III

orientadores educacionais ativos e inativos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

IV

profissionais da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, no que couber;

V

alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;

VI

pais ou responsáveis legais de alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Poder Executivo pode autorizar outros grupos ou pessoas a alimentarem a Biblioteca.

Art. 2º

O conteúdo será compartilhado por meio de sítio próprio e em redes sociais.

Art. 3º

A Biblioteca tem os seguintes objetivos:

I

compartilhar o conhecimento por meio da internet;

II

apoiar os professores no aprimoramento de suas aulas;

III

possibilitar a alunos novo formato de estudo;

IV

disponibilizar todo o conteúdo disciplinar para que alunos possam rever ou se atualizar em determinada matéria;

V

possibilitar que professores e orientadores troquem conhecimento sobre aulas;

VI

criar espaço para discussão de diversos temas relacionados a educação;

VII

proporcionar a pais e responsáveis legais o compartilhamento de aulas;

VIII

publicar livros cujos autores sejam profissionais da educação ou alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;

IX

possibilitar o contínuo aperfeiçoamento dos profissionais da educação.

Art. 4º

O conteúdo da Biblioteca será formado por vídeos e textos de:

I

aulas teóricas e práticas;

II

jogos educacionais;

III

trabalhos já realizados;

IV

orientação de estudos;

V

exercícios;

VI

estudos de casos;

VII

experiências de sucesso;

VIII

cursos para profissionais da educação;

IX

livros;

X

guias de profissões;

XI

histórias infantis. § 1º O órgão próprio do Poder Executivo definirá regras para postagem e moderação dos conteúdos.

§ 2º

A separação do conteúdo deve observar o ano escolar e a disciplina, quando couber.

§ 3º

A postagem de qualquer conteúdo deve ser autorizada pelo autor e não acarreta qualquer ônus para o Poder Público.

Art. 5º

O órgão próprio do Poder Executivo incentivará a formação de, no mínimo, três vídeos ou textos sobre planos de aulas e aulas, por tema de cada disciplina, observando a proposta pedagógica da rede pública de ensino do Distrito Federal.

§ 1º

Em caso de vídeo ou texto, são postadas atividades que alunos e professores possam realizar em casa ou sala de aula.

§ 2º

O plano de aula deve ser especificado, quando couber, com:

I

competências e habilidades envolvidas;

II

referencial teórico;

III

tema da aula;

IV

orientação para aplicação das atividades;

V

orientação sobre a utilização de objetos da aprendizagem.

Art. 6º

A Biblioteca deve estar adaptada para deficientes visuais e auditivos.

Art. 7º

O Poder Executivo incentivará a criação de aulas digitais para a Biblioteca, bem como o aperfeiçoamento dos profissionais da educação no uso de equipamentos digitais e na utilização de redes sociais.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Educação priorizará a formação de ambientes escolares com a utilização de meios digitais.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO WASNY DE ROURE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5420 de 27 de Novembro de 2014