Lei do Distrito Federal nº 5420 de 27 de Novembro de 2014
Dispõe sobre a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de novembro de 2014
Fica instituída a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, a qual tem como gestor o órgão competente de educação e deve ser alimentada por:
O Poder Executivo pode autorizar outros grupos ou pessoas a alimentarem a Biblioteca.
disponibilizar todo o conteúdo disciplinar para que alunos possam rever ou se atualizar em determinada matéria;
publicar livros cujos autores sejam profissionais da educação ou alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;
histórias infantis. § 1º O órgão próprio do Poder Executivo definirá regras para postagem e moderação dos conteúdos.
A postagem de qualquer conteúdo deve ser autorizada pelo autor e não acarreta qualquer ônus para o Poder Público.
O órgão próprio do Poder Executivo incentivará a formação de, no mínimo, três vídeos ou textos sobre planos de aulas e aulas, por tema de cada disciplina, observando a proposta pedagógica da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Em caso de vídeo ou texto, são postadas atividades que alunos e professores possam realizar em casa ou sala de aula.
O Poder Executivo incentivará a criação de aulas digitais para a Biblioteca, bem como o aperfeiçoamento dos profissionais da educação no uso de equipamentos digitais e na utilização de redes sociais.
A Secretaria de Estado de Educação priorizará a formação de ambientes escolares com a utilização de meios digitais.
DEPUTADO WASNY DE ROURE Presidente