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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5420 de 27 de Novembro de 2014

Dispõe sobre a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica instituída a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, a qual tem como gestor o órgão competente de educação e deve ser alimentada por:

I

professores ativos e inativos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II

professores contratados temporariamente, em regência de classe;

III

orientadores educacionais ativos e inativos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

IV

profissionais da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, no que couber;

V

alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;

VI

pais ou responsáveis legais de alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Poder Executivo pode autorizar outros grupos ou pessoas a alimentarem a Biblioteca.