Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5420 de 27 de Novembro de 2014
Dispõe sobre a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Biblioteca Digital da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, a qual tem como gestor o órgão competente de educação e deve ser alimentada por:
I
professores ativos e inativos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
II
professores contratados temporariamente, em regência de classe;
III
orientadores educacionais ativos e inativos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
IV
profissionais da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, no que couber;
V
alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;
VI
pais ou responsáveis legais de alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Poder Executivo pode autorizar outros grupos ou pessoas a alimentarem a Biblioteca.