Lei do Distrito Federal nº 504 de 22 de Julho de 1993
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de julho de 1993
São obrigatórios no território do Distrito Federal a prevenção e o combate da febre aftosa, da brucelose da raiva, da anemia infecciosa eqUina e das demais doenças de no tificação obrigatória dos animais domésticos.
A coordenação, execução e fiscalização da prevenção e do combate das doenças de que trata o artigo anterior, são da competência da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Agricultura, o Serviço de Defesa e Vigilância Sanitária Animal, com os cargos, as funções e atribuições indispensáveis ao seu funcionamento.
Para cumprimento das atribuições conferidas por lei, a Secretaria de Agricultura poderá firmar convénios com as Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Segurança Publica.
coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e combate das doenças especificadas no artigo 1º;
manter registros e fiscalizar as condições dos estabelecimentos que se dedicam ao comercio de vacinas e outros produtos pecuários;
interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas quando a medida justificar o controle da doença;
fiscalizar o trânsito de animais sucetíveis, leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;
interditar, apreender e mandar desinfetar veículos usados no transporte de animais acometidos das doenças citadas no artigo 1º;
executar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o que prescreve esta lei;
executar o sacrifício de animais conforme plano local de erradicação da febre aftosa, em consonância com a legislação Federal; e
exercer as demais atribuições que decorrem do disposto nesta lei as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais suceptíveis de contraírem as doenças citadas no art. 1º se obrigam a:
efetuar a imunização contra a febre aftosa, a brucelose e outras doenças que a Secretaria de Agricultura, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, determinar como obrigatórias, cumprindo o calendário oficial;
informar a autoridade sanitária da existência de animal doente ou suspeito de febre afetosa, raiva ou qualquer outra doença de notificação obrigatória;
informar a Secretaria de Agricultura sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 dias após a realização das mesmas;
providenciar os certificados de vacinação e atestados negativos de doenças no caso de trânsito ou participação em eventos nos quais ocorram aglomeração animal; e
Os laticínios, entrepostos e abatedouros são obrigados a exigir de seus fornecedores os certificados de vacinação ou atestado negativo das doenças e que trata o artigo 1º conforme critério a ser fixado no Regulamento desta Lei.
O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta lei, mais aquelas expressas no seu Regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.
o proprietário que deixar de vacinar contra a febre afetosa, nos períodos estabelecidos pela Secretaria de Agricultura, será multado no valor cor respondente a 0,5% (meio por cento ) da UPDF diária para cada animal;
multa no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da UPDF diária para cada animal transportado sem os documentos zoossanitários, ou sem de sacordo com a legislação;
no caso de propriedades ou outros recintos interditados, multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) da UPDF diária para cada animal susceptível retirado do local objeto da interdição;
multa no valor correspondente a 10 (dez) UPDF diária aos que realizarem leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários sem a prévia autorização da Secretaria de Agricultura;
multa no valor correspondente a 10 UPDF diária às usinas de beneficiamento de leite e entrepostos que não exigirem os documentos zoossanitários de seus fornecedores.
105º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ