Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 504 de 22 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 dias, ato regulamentando esta lei.
O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 dias, ato regulamentando esta lei.