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Artigo 7º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 504 de 22 de Julho de 1993

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Art. 7º

O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta lei, mais aquelas expressas no seu Regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.

§ único

- Às penalidades aplicáveis, sem prejuízo de outras contidas no Regulamento, são:

I

o proprietário que deixar de vacinar contra a febre afetosa, nos períodos estabelecidos pela Secretaria de Agricultura, será multado no valor cor respondente a 0,5% (meio por cento ) da UPDF diária para cada animal;

II

multa no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da UPDF diária para cada animal transportado sem os documentos zoossanitários, ou sem de sacordo com a legislação;

III

no caso de propriedades ou outros recintos interditados, multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) da UPDF diária para cada animal susceptível retirado do local objeto da interdição;

IV

multa no valor correspondente a 10 (dez) UPDF diária aos que realizarem leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários sem a prévia autorização da Secretaria de Agricultura;

V

multa no valor correspondente a 10 UPDF diária às usinas de beneficiamento de leite e entrepostos que não exigirem os documentos zoossanitários de seus fornecedores.

Art. 7º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 504 /1993