Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 504 de 22 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os laticínios, entrepostos e abatedouros são obrigados a exigir de seus fornecedores os certificados de vacinação ou atestado negativo das doenças e que trata o artigo 1º conforme critério a ser fixado no Regulamento desta Lei.