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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 504 de 22 de Julho de 1993

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Art. 6º

Os laticínios, entrepostos e abatedouros são obrigados a exigir de seus fornecedores os certificados de vacinação ou atestado negativo das doenças e que trata o artigo 1º conforme critério a ser fixado no Regulamento desta Lei.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 504 /1993