JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 504 de 22 de Julho de 1993

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para cumprimento das atribuições conferidas por lei, a Secretaria de Agricultura poderá firmar convénios com as Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Segurança Publica.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 504 /1993