Artigo 7º, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 504 de 22 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta lei, mais aquelas expressas no seu Regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.
§ único
- Às penalidades aplicáveis, sem prejuízo de outras contidas no Regulamento, são:
I
o proprietário que deixar de vacinar contra a febre afetosa, nos períodos estabelecidos pela Secretaria de Agricultura, será multado no valor cor respondente a 0,5% (meio por cento ) da UPDF diária para cada animal;
II
multa no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da UPDF diária para cada animal transportado sem os documentos zoossanitários, ou sem de sacordo com a legislação;
III
no caso de propriedades ou outros recintos interditados, multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) da UPDF diária para cada animal susceptível retirado do local objeto da interdição;
IV
multa no valor correspondente a 10 (dez) UPDF diária aos que realizarem leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários sem a prévia autorização da Secretaria de Agricultura;
V
multa no valor correspondente a 10 UPDF diária às usinas de beneficiamento de leite e entrepostos que não exigirem os documentos zoossanitários de seus fornecedores.