Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 504 de 22 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São obrigatórios no território do Distrito Federal a prevenção e o combate da febre aftosa, da brucelose da raiva, da anemia infecciosa eqUina e das demais doenças de no tificação obrigatória dos animais domésticos.