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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 504 de 22 de Julho de 1993

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Art. 1º

São obrigatórios no território do Distrito Federal a prevenção e o combate da febre aftosa, da brucelose da raiva, da anemia infecciosa eqUina e das demais doenças de no tificação obrigatória dos animais domésticos.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 504 /1993