Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 504 de 22 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais suceptíveis de contraírem as doenças citadas no art. 1º se obrigam a:
I
efetuar a imunização contra a febre aftosa, a brucelose e outras doenças que a Secretaria de Agricultura, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, determinar como obrigatórias, cumprindo o calendário oficial;
II
informar a autoridade sanitária da existência de animal doente ou suspeito de febre afetosa, raiva ou qualquer outra doença de notificação obrigatória;
III
informar a Secretaria de Agricultura sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 dias após a realização das mesmas;
IV
providenciar os certificados de vacinação e atestados negativos de doenças no caso de trânsito ou participação em eventos nos quais ocorram aglomeração animal; e
V
cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Secretaria de Agricultura.