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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 504 de 22 de Julho de 1993

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Art. 5º

Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais suceptíveis de contraírem as doenças citadas no art. 1º se obrigam a:

I

efetuar a imunização contra a febre aftosa, a brucelose e outras doenças que a Secretaria de Agricultura, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, determinar como obrigatórias, cumprindo o calendário oficial;

II

informar a autoridade sanitária da existência de animal doente ou suspeito de febre afetosa, raiva ou qualquer outra doença de notificação obrigatória;

III

informar a Secretaria de Agricultura sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 dias após a realização das mesmas;

IV

providenciar os certificados de vacinação e atestados negativos de doenças no caso de trânsito ou participação em eventos nos quais ocorram aglomeração animal; e

V

cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Secretaria de Agricultura.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 504 /1993