Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 504 de 22 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Secretaria de Agricultura, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, compete:
I
coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e combate das doenças especificadas no artigo 1º;
II
promover ações de educação sanitária animal;
III
elaborar anualmente os calendários de vacinação dos rebanhos;
IV
definir quais doenças são de vacinação obrigatória;
V
cadastrar os rebanhos existentes no território do DF;
VI
manter registros e fiscalizar as condições dos estabelecimentos que se dedicam ao comercio de vacinas e outros produtos pecuários;
VII
interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas quando a medida justificar o controle da doença;
VIII
autorizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;
IX
fiscalizar o trânsito de animais sucetíveis, leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;
X
interditar, apreender e mandar desinfetar veículos usados no transporte de animais acometidos das doenças citadas no artigo 1º;
XI
executar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o que prescreve esta lei;
XII
executar o sacrifício de animais conforme plano local de erradicação da febre aftosa, em consonância com a legislação Federal; e
XIII
exercer as demais atribuições que decorrem do disposto nesta lei as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.