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Artigo 4º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 504 de 22 de Julho de 1993

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Art. 4º

À Secretaria de Agricultura, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, compete:

I

coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e combate das doenças especificadas no artigo 1º;

II

promover ações de educação sanitária animal;

III

elaborar anualmente os calendários de vacinação dos rebanhos;

IV

definir quais doenças são de vacinação obrigatória;

V

cadastrar os rebanhos existentes no território do DF;

VI

manter registros e fiscalizar as condições dos estabelecimentos que se dedicam ao comercio de vacinas e outros produtos pecuários;

VII

interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas quando a medida justificar o controle da doença;

VIII

autorizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;

IX

fiscalizar o trânsito de animais sucetíveis, leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;

X

interditar, apreender e mandar desinfetar veículos usados no transporte de animais acometidos das doenças citadas no artigo 1º;

XI

executar a vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o que prescreve esta lei;

XII

executar o sacrifício de animais conforme plano local de erradicação da febre aftosa, em consonância com a legislação Federal; e

XIII

exercer as demais atribuições que decorrem do disposto nesta lei as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.

Art. 4º, VI da Lei do Distrito Federal 504 /1993