Lei do Distrito Federal nº 4752 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de fevereiro de 2012
Fica criado o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF, com a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.
Podem participar do PAPA/DF os agricultores familiares, os demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como povos e comunidades tradicionais e os beneficiários da reforma agrária.
A aquisição dos produtos de que trata este artigo fica dispensada de licitação, na forma do art. 17 da Lei federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, desde que os preços não sejam superiores aos de mercado.
incentivar e fortalecer a agricultura, promovendo inclusão econômica e social dos agricultores familiares, com fomento à produção sustentável, ao processamento e à industrialização de alimentos e à geração de renda;
promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;
contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social.
O Poder Executivo deve constituir grupo gestor do PAPA/DF, de caráter consultivo, para assessorar a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, composto por representantes dos órgãos e das entidades seguintes:
Os representantes titulares e respectivos suplentes, após a indicação, são designados por portaria do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Fica atribuída à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural a competência para realizar os procedimentos necessários à aquisição direta dos produtos de que trata esta Lei.
a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional do cadastro do Programa Bolsa-Família;
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo devem formalizar, junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, as demandas para aquisição dos produtos de que trata esta Lei.
O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal é a instância de controle e participação social do programa.
O regulamento mencionado neste artigo deverá ser publicado no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ