Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 4752 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal é a instância de controle e participação social do programa.