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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4752 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica atribuída à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural a competência para realizar os procedimentos necessários à aquisição direta dos produtos de que trata esta Lei.

§ 1º

Os produtos adquiridos pelo PAPA/DF são destinados:

I

a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional do cadastro do Programa Bolsa-Família;

II

ao abastecimento da rede socioassistencial;

III

aos programas e projetos públicos de segurança alimentar e nutricional;

IV

ao mercado governamental.

§ 2º

Os órgãos e as entidades do Poder Executivo devem formalizar, junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, as demandas para aquisição dos produtos de que trata esta Lei.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4752 /2012