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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 4752 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 4752 /2012