Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4752 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo deve constituir grupo gestor do PAPA/DF, de caráter consultivo, para assessorar a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, composto por representantes dos órgãos e das entidades seguintes:
I
Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cujo representante o coordenará;
II
Secretaria de Estado de Fazenda;
III
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;
IV
Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
V
Secretaria de Estado de Educação;
VI
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;
VII
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A.
§ 1º
Os representantes titulares e respectivos suplentes, após a indicação, são designados por portaria do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
§ 2º
A organização e o funcionamento do grupo gestor são estabelecidos no seu regimento interno.
§ 3º
A participação no grupo gestor, considerada como serviço público relevante, é sem remuneração.