Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 4752 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica atribuída à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural a competência para realizar os procedimentos necessários à aquisição direta dos produtos de que trata esta Lei.
§ 1º
Os produtos adquiridos pelo PAPA/DF são destinados:
I
a pessoas e famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional do cadastro do Programa Bolsa-Família;
II
ao abastecimento da rede socioassistencial;
III
aos programas e projetos públicos de segurança alimentar e nutricional;
IV
ao mercado governamental.
§ 2º
Os órgãos e as entidades do Poder Executivo devem formalizar, junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, as demandas para aquisição dos produtos de que trata esta Lei.