JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 4752 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Poder Executivo deve constituir grupo gestor do PAPA/DF, de caráter consultivo, para assessorar a Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, composto por representantes dos órgãos e das entidades seguintes:

I

Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cujo representante o coordenará;

II

Secretaria de Estado de Fazenda;

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;

IV

Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

V

Secretaria de Estado de Educação;

VI

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;

VII

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A.

§ 1º

Os representantes titulares e respectivos suplentes, após a indicação, são designados por portaria do Secretário de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

§ 2º

A organização e o funcionamento do grupo gestor são estabelecidos no seu regimento interno.

§ 3º

A participação no grupo gestor, considerada como serviço público relevante, é sem remuneração.

Art. 3º, §3º da Lei do Distrito Federal 4752 /2012