Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4752 de 07 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo, no regulamento, deve estabelecer:
I
os procedimentos necessários à aquisição dos produtos de que trata esta Lei;
II
o valor máximo anual para aquisição da produção de cada agricultor ou de suas organizações;
III
os critérios para aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos.
Parágrafo único
O regulamento mencionado neste artigo deverá ser publicado no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.