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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4752 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo, no regulamento, deve estabelecer:

I

os procedimentos necessários à aquisição dos produtos de que trata esta Lei;

II

o valor máximo anual para aquisição da produção de cada agricultor ou de suas organizações;

III

os critérios para aquisição de produtos orgânicos ou agroecológicos.

Parágrafo único

O regulamento mencionado neste artigo deverá ser publicado no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 4752 /2012