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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4752 de 07 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos do PAPA/DF:

I

incentivar e fortalecer a agricultura, promovendo inclusão econômica e social dos agricultores familiares, com fomento à produção sustentável, ao processamento e à industrialização de alimentos e à geração de renda;

II

promover o abastecimento da rede socioassistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental;

III

fortalecer as redes de comercialização;

IV

contribuir para a promoção e o fortalecimento dos sistemas públicos de segurança e abastecimento alimentar, priorizando pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º, IV da Lei do Distrito Federal 4752 /2012