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Lei do Distrito Federal nº 4735 de 29 de Dezembro de 2011

Define princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2011


Art. 1º

O desenvolvimento do ecoturismo no Distrito Federal será promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas.

Art. 2º

São princípios do ecoturismo e do turismo sustentável no Distrito Federal:

I

o uso racional dos recursos naturais e culturais;

II

a redução do consumo exagerado e do desperdício;

III

a minimização do impacto das atividades turísticas sobre o meio ambiente;

IV

a preservação da diversidade ambiental e cultural;

V

a integração do ecoturismo ao planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal;

VI

a participação das comunidades locais no planejamento do ecoturismo.

Art. 3º

São diretrizes para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal:

I

a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:

a

do meio ambiente e da biodiversidade;

b

dos bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

c

das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades direta ou indiretamente influenciadas pelas atividades de ecoturismo;

d

dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

e

das características das paisagens;

II

a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

III

a prevenção da poluição e da degradação ambiental;

IV

a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

Art. 4º

São objetivos do ecoturismo e do turismo sustentável no Distrito Federal:

I

fortalecer a cooperação interinstitucional;

II

capacitar e treinar recursos humanos para o ecoturismo;

III

criar e melhorar a infraestrutura para o ecoturismo;

IV

aproveitar o ecoturismo como veículo de educação ambiental;

V

proporcionar experiências positivas tanto para visitantes como para anfitriões;

VI

proporcionar benefícios financeiros diretos para a conservação da natureza;

VII

proporcionar benefícios financeiros e novas oportunidades para as populações locais;

VIII

contribuir para o desenvolvimento da consciência política, ambiental e social na população do Distrito Federal.

Art. 5º

A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo no Distrito Federal deverá incluir:

I

estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no art. 3º, I;

II

ações voltadas para a conscientização e a sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e das populações local e flutuante, quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no art. 3º, I;

III

programa de redução da geração de resíduos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;

IV

definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.

§ 1º

Quando ocorrer nos limites de unidades de conservação, a atividade de ecoturismo será desenvolvida em consonância com seus objetivos e observando o disposto em seus planos de manejo.

§ 2º

O descumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa e embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

Art. 6º

(VETADO).

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

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