Lei do Distrito Federal nº 4735 de 29 de Dezembro de 2011
Define princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 2011
Art. 1º
O desenvolvimento do ecoturismo no Distrito Federal será promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas.
Art. 2º
São princípios do ecoturismo e do turismo sustentável no Distrito Federal:
I
o uso racional dos recursos naturais e culturais;
II
a redução do consumo exagerado e do desperdício;
III
a minimização do impacto das atividades turísticas sobre o meio ambiente;
IV
a preservação da diversidade ambiental e cultural;
V
a integração do ecoturismo ao planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal;
VI
a participação das comunidades locais no planejamento do ecoturismo.
Art. 3º
São diretrizes para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal:
I
a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:
a
do meio ambiente e da biodiversidade;
b
dos bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
c
das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades direta ou indiretamente influenciadas pelas atividades de ecoturismo;
d
dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
e
das características das paisagens;
II
a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;
III
a prevenção da poluição e da degradação ambiental;
IV
a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Art. 4º
São objetivos do ecoturismo e do turismo sustentável no Distrito Federal:
I
fortalecer a cooperação interinstitucional;
II
capacitar e treinar recursos humanos para o ecoturismo;
III
criar e melhorar a infraestrutura para o ecoturismo;
IV
aproveitar o ecoturismo como veículo de educação ambiental;
V
proporcionar experiências positivas tanto para visitantes como para anfitriões;
VI
proporcionar benefícios financeiros diretos para a conservação da natureza;
VII
proporcionar benefícios financeiros e novas oportunidades para as populações locais;
VIII
contribuir para o desenvolvimento da consciência política, ambiental e social na população do Distrito Federal.
Art. 5º
A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecoturismo no Distrito Federal deverá incluir:
I
estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no art. 3º, I;
II
ações voltadas para a conscientização e a sensibilização do profissional atuante no empreendimento, do turista e das populações local e flutuante, quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no art. 3º, I;
III
programa de redução da geração de resíduos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;
IV
definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.
§ 1º
Quando ocorrer nos limites de unidades de conservação, a atividade de ecoturismo será desenvolvida em consonância com seus objetivos e observando o disposto em seus planos de manejo.
§ 2º
O descumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa e embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 6º
(VETADO).
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ